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Econews - 10/02 a 14/02/2020

 

Primeira Seção do STJ decidirá em repetitivo sobre apreensão de veículo usado em crime ambiental

[10/02/2020]

Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou dois recursos especiais para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se a administração pública pode manter retido o veículo usado para cometer infração ambiental ou se o infrator tem o direito de ficar com ele, como fiel depositário, até a resolução do caso na área administrativa.

A questão a ser submetida a julgamento é a seguinte: "Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto 6.514/2008, artigo 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da administração pública".

Cadastrada como Tema 1.043, a controvérsia tem Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. O colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.

Uso reiterado

Para o Ministro Mauro Campbell Marques, a questão a ser julgada é eminentemente de direito: se compete à administração – e não ao Poder Judiciário – deliberar sobre a devolução dos instrumentos de crime ambiental à parte infratora, enquanto se aguarda decisão administrativa definitiva sobre o auto de infração e o termo de apreensão.

"Dessa questão decorre a discussão acerca da necessidade ou não de comprovação de uso reiterado do veículo na prática da infração ambiental para fins de manutenção do veículo apreendido em poder da administração pública até o julgamento do processo administrativo", acrescentou.

O Ministro observou que, quando os processos que tratam desse tema chegam ao STJ, muitas vezes ocorreu a perda de objeto do recurso especial, por já ter sido julgado o processo administrativo relativo à apreensão do veículo. No entanto, segundo ele, tal circunstância "não impede o julgamento em abstrato da questão repetitiva e sua aplicação ao caso concreto".

Fonte: STJ